Informações
Dicionário do Seguro
Dicionário do Seguro
O objetivo deste Dicionário é servir de referencial, com termos usualmente empregados pelo mercado Segurador. Adicionalmente, o usuário deve observar as definições estabelecidas pelos atos legais e normativos vigentes.
Aceitação
Ato pelo qual o Segurador aceita o risco que lhe foi proposto. É a aprovação pelo Segurador da proposta (do Segurado) apresentada pelo corretor.
Acessórios
Peças ou aparelhos instalados no veículo para lazer do usuário. Considera-se, para efeito do seguro, somente os componentes de áudio/vídeo, desde que instalados de maneira permanente no veículo. Ex.: rádio, toca-fitas, telefone móvel, televisor, DVD player.
Acidente
É todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
Acidente Pessoal
É um acidente externo, sofrido pelo Segurado, de forma súbita e involuntária, que resulta em lesões físicas ou em morte.
Acidentes Pessoais de Passageiros
Cobertura que garante aos passageiros do veículo segurado envolvido em acidente o pagamento de indenizações (dentro dos limites da importância contratada) por danos pessoais que acarretem invalidez permanente ou morte.
Adesão
Termo utilizado para definir as características do contrato de seguro.
Aditivo
Condição suplementar incluída no contrato de seguro, utilizado para alterar a apólice sem, contudo, alterar a cobertura básica nela contida; o mesmo que endosso.
Agravamento de Riscos
Termo utilizado para definir circunstâncias que aumentam a severidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independente ou não da vontade do Segurado. O agravamento de riscos torna o risco mais grave do que aquele que originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro e configura evento que pode levar o Segurado a perder o direito ao seguro contratado.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa ao Segurador a responsabilidade sobre o ressarcimento financeiro decorrido de eventos que possam advir dos riscos estabelecidos na mesma. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos, coberturas especiais e os anexos.
Apólice Coletiva
É o contrato de seguro que abrange um grupo de pessoas ou de bens.
Apólice Individual
É o contrato de seguro que abrange apenas uma pessoa ou um único bem.
Assistência 24 horas
Garantia adicional de serviços emergenciais, tais como: mecânico, reboque, chaveiro, carro reserva, ambulância, hospedagem, entre outros.
Avaria Pré-existente
Dano existente no veículo antes da contratação do seguro, geralmente apurado na vistoria prévia, tais como: ferrugem, amassamento, rachadura de vidros ou faróis, danos à pintura (riscos ou descoloramento), entre outros.
Aviso de Sinistro
Comunicação formal, feita pelo Segurado ao Segurador, de um evento causador de dano ao bem segurado. Tem por finalidade dar conhecimento específico das circunstâncias da ocorrência, tais como: dia, hora, local, descrição do acidente.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização ou o capital segurado em caso de sinistro.
Benefício
Importância que o Segurador deve pagar na liquidação de um contrato de seguro, que consiste em um capital ou uma renda.
Bilateral
É assim também chamado o contrato de seguro em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
Bilhete de Seguro
É o documento jurídico emitido pelo Segurador ao Segurado em substituição da apólice de seguro. Tem o mesmo valor jurídico da apólice e dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
Boa-fé
Um dos princípios básicos do seguro que obriga as partes a atuarem com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores relativas a possíveis alterações do risco ou à ocorrência de sinistro. O Segurador, por sua vez, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. A boa-fé determina, igualmente, que o Segurador evite o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
Boletim de Ocorrência Policial (BO)
Documento, emitido por autoridade policial, que atesta danos pessoais ou perdas materiais – derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza – e que descreve a ocorrência do acidente. É indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
Bônus
É o desconto especial concedido ao Segurado, advindo do fato deste apresentar, por determinado período de tempo, experiência satisfatória com o Segurador, a exemplo de não ter reclamado indenização durante o período de vigência do seguro. Este desconto é direito intransferível, de caráter progressivo e se dá na forma de redução no valor do prêmio a ser pago pelo Segurado quando da renovação do contrato de seguro.
Caducidade
É o perecimento de um direito em função de decorrido determinado intervalo de tempo. A caducidade pode se dar em função de marcadores estabelecidos por lei ou pela vontade manifesta das partes.
Cancelamento de Apólice
Baixa do seguro no registro geral de apólice. Ato ou efeito de invalidar, antes do seu vencimento, o contrato de seguro. O cancelamento pode se dar por falta de pagamento do prêmio; pela anulação do contrato, de comum acordo; ou pelo pagamento de indenização por perda total do bem segurado.
Capital Segurado
É a importância em dinheiro, fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para indenização nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais.
Carência
Período de tempo entre a data do início de vigência da apólice (o seguro), quando o segurador está isento de determinadas responsabilidades indenizatórias, e a data de entrada em vigor de uma ou mais coberturas, conforme previsto contratualmente.
Carregamento do Prêmio
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do Segurador.
Carroceria
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
Casco
Nos seguros de automóveis, refere-se à estrutura geral do veículo (chassi, carroceria, motor e caixa), excluindo-se os acessórios e equipamentos adicionais. Nos veículos de transporte de carga (caminhões), o casco é apenas o cavalo mecânico, excluindo-se as carrocerias.
Certificado de Seguro
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade Seguradora para comprovação da existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo Segurado.
Cláusula Beneficiária
É uma condição facultativa ao Segurado, na qual o Segurador se obriga a efetuar a indenização do bem segurado a uma terceira pessoa (física ou jurídica) determinada pelo Segurado, em conformidade com a lei.
Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.
Comunicação do Sinistro (Aviso de Sinistro)
Obrigação imposta ao Segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses.
Condições Gerais
Normas que regem todos os contratos de seguros, estabelecendo direitos e obrigações para o Segurado e para o Segurador.
Condutor
Pessoa que, legalmente habilitada e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o mantém sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
Contrato de Boa-fé
O Código Civil Brasileiro (2002), Art. 765, trata da boa-fé no contrato de seguro e estabelece que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
No Art. 766 define que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Ademais, no Parágrafo Único deste artigo, esclarece que “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”.
Corretor de Seguros
Intermediário devidamente credenciado, por meio de curso técnico específico e exame de habilitação profissional, legalmente autorizado a angariar e promover a intermediação de contrato de seguros entre Segurado e Segurador.
A habilitação de Corretor e o exercício da profissão dependem da obtenção do diploma de aprovação em exame promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG) e do registro regular na SUSEP.
Para a constituição de uma pessoa jurídica (Corretora de Seguros) é obrigatório que seu sócio-gerente seja corretor devidamente habilitado e legalmente autorizado.
Cosseguro
Divisão de um risco segurado entre vários Seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
Dano
Prejuízo material ou pessoal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura da apólice de seguro.
Danos Corporais
É todo e qualquer dano causado ao corpo humano
Danos Materiais
É todo e qualquer prejuízo pecuniário resultante da privação do gozo de um direito, da interrupção de um serviço prestado por pessoas ou bens, ou ainda resultante da perda de um benefício que acarrete diretamente a sobrevinda de danos corporais ou materiais.
Danos Morais
É toda e qualquer ofensa ou violação de natureza abstrata, que venha a ferir a pessoa nos princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Denúncia
Ato de revelar a prática de crime ou conduta contrária à lei e normas vigentes à autoridade competente. Serve de base para instauração de processo administrativo pela SUSEP para verificação e punição de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.
Dependente
É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, ou conforme previsto em uma apólice de seguro ou plano de previdência.
Depreciação
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, em razão da idade e das condições de uso, funcionamento ou operação.
Desconto de Fidelidade
É um desconto especial concedido pelo Segurador, na época da renovação da apólice, para o Segurado que mantenha o contrato na mesma companhia.
Dolo
É toda falta intencional para ilidir uma obrigação. Ato de má-fé, fraudulento, que visa ao prejuízo de outrem.
Dupla Indenização
Cláusula adicional ao contrato de Seguro de Vida que estipula o pagamento do capital segurado em dobro, caso a morte do Segurado ocorra em consequência de acidente.
Duração do seguro
Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.
Endosso
Formalização, por meio de documento anexado à apólice e expedido pelo Segurador durante a vigência da apólice, de acordo entre este e o Segurado quanto à alteração de dados, modificação de condições ou de objetos da apólice ou sua transferência a outrem.
Equipamentos
Peças ou aparelhos fixados em caráter permanente com o objetivo de prestar serviços ao veículo ou a sua carga. Ex.: guincho, munck, entre outros.
Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que contrata e administra uma apólice de seguro em favor de um grupo de pessoas seguradas. Nas apólices coletivas de veículos, por exemplo, uma empresa ou entidade pode ser a estipulante da apólice para todos os seus funcionários.
Evento
É todo e qualquer acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extinção Contratual
É a finalização do contrato de seguro, que se dá, normalmente, na data de vencimento da apólice ou com a sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco, ou, ainda, com a ocorrência de um sinistro que resulte na indenização correspondente ao valor total garantido na apólice.
Franquia
É a participação do Segurado nos prejuízos de um sinistro, com um determinado valor pré-estabelecido na apólice, nos casos de eventos com perda parcial do bem.
Furto
Subtração de um bem sem violência ou ameaça. É o simples desaparecimento do bem segurado na apólice.
Furto Qualificado
Para efeito de cobertura técnica de seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante “destruição ou rompimento de obstáculo”, conforme definido no Art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal. O Segurador somente considerará o furto qualificado quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.
Importância Segurada
É o valor total e máximo do risco transferido para o Segurador, pelo Segurado, para o limite da indenização devida, em caso de sinistro das coberturas contratadas em sua apólice.
Indenização
Pagamento que o Segurador deve fazer ao Segurado (seus beneficiários, herdeiros legais ou terceiros), em decorrência de evento coberto pelo contrato de seguro.
Invalidez Permanente
É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
Para fins de Seguro Vida, Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Social, classificam-se invalidez:
1. PERMANENTE – Perda total ou parcial de um ou mais membros ou da sua capacidade funcional, por acidente ou doença.
2. POR ACIDENTE – Consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenha remuneração ou ganho.
3. POR DOENÇA – Incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborais.
4. PROFISSIONAL – Incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborais, que determine a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
5. SENIL – Incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, que acarrete a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais.
Jurisprudência
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos Tribunais Superiores e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
Limite Máximo de Indenização
É o valor máximo de uma indenização devido pelo Segurador, por sinistro ou série de sinistros, conforme coberturas contratadas na apólice.
Limite Técnico
É o valor básico da retenção, fixado pela ciência atuarial, a ser adotado pelo Segurador em cada ramo ou modalidade que operar.
Liquidação de Sinistros
Processo para pagamento de indenizações ao cliente, com base no relatório de regulação de sinistros.
Localização e Envio de Peças
Localização, em concessionárias autorizadas de veículos (nacionais e importados) de uma determinada peça ou equipamento que porventura não esteja disponível na oficina onde se encontra o veículo do Segurado (por motivo de pane ou acidente), e envio diretamente à oficina ou ao próprio Segurado.
Má-fé
Conceito associado à ideia de fraude ou intenção dolosa. A ação de má-fé é contrária à lei ou ao direito e de dá de modo consciente e propositado. Oposto de boa-fé, a má-fé, nos contratos de seguro, assume especial relevância.
Morte Voluntária
É a designação que se dá quando a morte do Segurado ocorre em decorrência de suicídio. De acordo com o Código Civil Brasileiro (2002), o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o Segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Mutualismo
Princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos poderia lhes trazer.
Nota de Seguro
É o documento de cobrança do prêmio de seguro, que acompanha as apólices e endossos, remetido ao banco cobrador.
Orientação Jurídica Não Contenciosa
Orientação verbal (via telefone) realizada por um advogado cadastrado, sem o trâmite de qualquer tipo de documentação formal.
Penalidade
Sanção prevista em lei, norma, regulamento ou contrato para determinados casos de descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros
Perda Total
A Perda Total do objeto segurado se configura quando este se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total, a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos em 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
Prejuízo
Perda econômica em consequência de um dano corporal, sofrido pelo Segurado, ou material, que reduza na quantidade, qualidade ou interesse o valor de bens, indenizável pelo Segurador, limitada ao valor contratado na apólice.
Prêmio
É a importância em dinheiro paga pelo Segurado, ou estipulante, ao Segurador, em troca da transferência do risco contratado.
Prêmio Adicional
É um prêmio suplementar pago pelo Segurado ao Segurador para ajuste da cobertura contratada, a exemplos de extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice e extensão de prazos de vigência.
Prêmio Fracionado
Fracionamento do prêmio anual em parcelas mensais para efeito de facilitar as condições de pagamento pelo Segurado.
Preposto
Pessoa física, devidamente credenciada pelo Corretor de Seguros na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob a responsabilidade do primeiro.
Prescrição
Extinção da pretensão do titular do direito pelo decurso de um prazo fixado em lei. A prescrição da pretensão do Segurado contra o Segurador, e vice-versa, é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, da ciência do sinistro, e, nos seguros de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder a ação proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que este indeniza, com a anuência do segurador. No seguro DPVAT, a pretensão da vítima ou de seu beneficiário prescreve em três anos.
Primeiro Risco Absoluto
É a garantia do pagamento integral dos prejuízos, até a importância segurada contratada na apólice de seguro, para cada cobertura que se referir o sinistro.
Probabilidade
Valor teórico que representa a chance de ocorrência de um evento de experimento aleatório.
Proposta
Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo Segurado (ou seu representante de direito) ao candidatar-se à cobertura de seguro.
Pro-Rata
Expressão de origem latina que significa “divisão proporcional”. No caso do seguro, o termo mais correto é pro-rata temporis, que significa “proporcionalmente ao tempo”.
Este critério é utilizado quando um seguro é cancelado e precisa ser feito o cálculo de restituição. Nestes casos, o Segurador restitui ao Segurado o valor proporcional ao tempo de cobertura não utilizado.
Pulverização do Risco
Repartição do risco pertencente a uma apólice ou carteira de seguros entre o maior número possível de participantes Seguradores, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do tomador do risco. Realizada por meio de cosseguro, de resseguro e de retrocessões.
Reembolso
Restituição, feita pelo Segurador ao Segurado, em consonância com o contrato, dos valores desembolsados antecipadamente, por motivos de força maior.
Registro Geral de Apólice
Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas Sociedades Seguradoras.
Reserva Técnica
Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo Segurador, com base nos prêmios recebidos dos Segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados.
Resgate
Valor recebido pelo Segurado, parcial ou total, referente a uma condição contratual específica em algumas modalidades de seguro. Ex.: Previdência Privada e alguns seguros de Vida, com cláusula de resgate a cada período previamente acordado entre Segurado e Segurador.
Ressegurador
É a pessoa jurídica autorizada a aceitar, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pelo Segurador direto, ou por outros resseguradores.
Resseguro
Operação pela qual o Segurador, objetivando diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do seguro.
Retrocessão
É uma operação feita pelo Ressegurador, que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou a outros resseguradores.
Risco
É o evento incerto, ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
Roubo
É a subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Salvado
Refere-se ao que restou de um bem após a ocorrência de um sinistro indenizável pelo Segurador. Os salvados não são necessariamente sucatas, pois nos casos de furto ou roubo, após a indenização ao Segurado, o bem pode ser recuperado pelo Segurador com poucas avarias, ou, até mesmo, em perfeito estado de conservação.
Segundo Risco
É uma forma de indenização complementar a outra apólice de seguro emitida anteriormente, ou de contratação compulsória. Este complemento somente ocorre no caso de o prejuízo ultrapassar a importância segurada do primeiro seguro. Ex.: Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) – ocorrendo um sinistro de Responsabilidade Civil - Danos Corporais, o primeiro seguro a indenizar será o DPVAT, que é um seguro obrigatório, pago anualmente junto o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Caso não seja suficiente para cobrir os prejuízos, é complementado, a segundo risco, pela apólice de RCF-Danos Corporais do veículo.
Segurado
É o contratante de uma apólice de seguro.
Segurador
Empresa, com carta patente concedida pela SUSEP/MF, que promove a emissão de apólices de seguros, a cobrança dos prêmios correspondentes e assume o risco de efetuar indenizações aos Segurados nos casos de os bens garantidos virem a sofrer danos em decorrência de eventos previstos nas condições gerais dos respectivos contratos.
Seguro
Um tipo de contrato que estabelece para uma das partes (Segurador), mediante recebimento de um prêmio da outra parte (Segurado), a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, em caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou, de data incerta.
Seguro de Prazo Curto
Seguro contratado para vigorar por prazo inferior a um ano.
Seguro em Grupo
É o seguro feito coletivamente no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais. É um contrato global (ajustado por estipulante, empregador, clube, entre outros) em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos, quantas sejam as pessoas seguradas.
Seguro Plurianual
Seguro contratado com prazo de vigência superior a um ano.
Seguro Social
Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).
Seguros Privados
Um dos grandes grupos em que se divide o seguro, em sua classificação geral.
Sinistro
Ocorrência, prevista no contrato de seguro, que obriga o Segurador a indenizar o Segurado por danos materiais e/ou pessoais ao bem garantido.
Sub-rogação
É a transferência de direitos e ações do Segurado ao Segurador, após o pagamento da indenização, a fim de que este possa agir legalmente contra terceiros responsáveis pelos prejuízos causados. A sub-rogação de direitos também é importante para que o Segurador possa negociar os salvados, que passam a ser de sua propriedade tão logo seja efetuada a indenização correspondente.
Tábua de Mortalidade
Consiste em um quadro que apresenta, para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.
Tarifa
Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o Segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
Terceiro
Pessoa física ou jurídica – estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com – que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
Valor Atual
Valor de um bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
Valor de mercado
Valor atualizado de um bem, de acordo com o valor apurado no mercado, considerando o estado de conservação.
Valor de Novo
Valor atribuído a um bem, pelo valor de um novo mercado. Valor para reposição de um bem novo, da mesma marca ou equivalente.
Valor Determinado
Valor determinado para fins de indenização, de acordo com a quantia estipulada na apólice como a Importância segurada do bem, independente de valor de mercado, valor atual, valor de novo.
Valor do Seguro
Importância dada ao objeto do seguro para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
Valor Indenizável
É o valor máximo de indenização a ser pago pelo segurador em virtude de sinistro coberto. Esse valor pode estar representado pela totalidade dos bens segurados ou pelo limite máximo de indenização, que deve corresponder à maior perda que o segurado poderá sofrer em caso de sinistro catastrófico.
Valor Médio de Mercado
Valor de venda de um determinado bem, obtido a partir da média aritmética entre três ou mais cotações, realizadas no mercado correspondente, em estrita observação às características do bem segurado na data da liquidação do sinistro (marca, tipo, modelo e ano de fabricação).
Veículo Recuperado
Veículo recuperado pela autoridade policial após ocorrência de roubo.
Veículo Reparado
Veículo consertado em oficina após pane ou acidente.
Vício
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos.
Vício Oculto
Defeito de construção do objeto segurado, que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o examinaram, e que só se revela depois de algum tempo.
Vício Próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do contrato de seguro (início e término da apólice). A vigência pode de ser prazo curto (menor que um ano), anual ou plurianual. No seguro de vida individual, existe também a apólice vitalícia, cuja vigência permanece durante toda a vida do segurado e não pode ser cancelada de forma unilateral pelo Segurador.
Vistoria do Risco
Inspeção preliminar feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado, com a finalidade de estabelecer o valor do risco.
Vistoria de Sinistro
Inspeção realizada por peritos habilitados, após o sinistro, para apurar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
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